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Evandro José Coelho do Amaral

Evandro José Coelho do Amaral, Licenciado em Administração Pública pelo INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS (CIS). Tel: +244 928 887 135 / +244 993 029 806 (Whatsapp)

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Evandro José Coelho do Amaral

11
Fev18

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANGOLANA


Evandro José Coelho do Amaral

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANGOLANA

THE ANGOLAN PUBLIC ADMINISTRATION

NewPaper nº 15/2018

Amaral, Evandro José Coelho do [1]

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Resumo

Este artigo, vem apresentar a administração pública angolana, de acordo com a Constituição da República de Angola e da Lei.

Palavras-chaves: Administração, Estado e Angolana.

 

Abstract

This article presents the Angolan Public Administration, according to the constitution of the Republic of Angola and the Law.

Keywords: Administration, State and Angolan.

 

Introdução

A Administração Pública tem como objectivo trabalhar em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. “Administrar significa não só prestar serviço executá-lo como, igualmente, dirigir, governar, exercer a vontade com o objectivo de obter um resultado útil e que até, em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de acção e executá-lo”, Di Pietro (2010, p. 44).

 

Em suma, podemos definir Administração Pública como toda actividade do Estado.

 

A Administração Pública é o sistema de serviços, organismo e entidades, que actuam de modo regular e contínuo para a cabal satisfação das necessidades colectivas. A Administração Pública angolana pode ser repartida em três Grupos, de acordo aos artigos 201.º e 213.º da Constituição da República de Angola de 2010, designadamente:

 

Administração Directa:

  • Administração Central: Competência extensiva a todo o território nacional (Presidência da República, Vice-Presidência da República, ministérios e Secretarias de Estado).
  • Administração Local / Periférica (interna e externa): Competência restrita a certas áreas ou circunscrições Governos provinciais, Administrações Municipais e Administrações Comunais

 

Administração Indirecta do Estado:

Entes personificados que realizam os fins do Estado. Gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Institutos Públicos: Institutos Públicos - Pessoas colectivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica: INSS, INEA, Laboratório de Engenharia, IFAL…
  • Empresas Públicas: Pessoas colectivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, com total capital do Estado (Sonangol, TAAG, ENAD, ENANA).

 

Administração Autónoma:

São as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem com independência a orientação da sua actividade.

 

  1. Associações Públicas:
  • Associações de entidades Públicas – Associações municipais
  • Associações Públicas de Entidades Privadas – Ordens Profissionais
  1. Autarquias Locais;
  2. Autoridades Tradicionais;
  3. Outras Formas de Organização e Participação dos cidadãos;

 

1.Princípios do Direito Administrativo Angolano

  1. Prossecução do Interesse Público (Artigo nº 198º, nº 1 CRA): os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo (artigo nº 198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 1 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; artigo 3º, nº 1 do Decreto 33/91, de 26 de Julho; ponto nº 4 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea f) do artigo 3º e artigo 9º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  2. Princípio da Legalidade: os funcionários actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito (artigo 6º e artigo nº198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 2 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; artigo 4º, nº 1 do Decreto 33/91, de 26 de Julho; ponto nº 5 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto, alínea a) do artigo 3º e artigo 4º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  3. Princípio da Igualdade: os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social (artigo 23º e artigo nº 198º, nº 1 CRA; ponto nº 10 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
  4. Princípio da Justiça e da Imparcialidade: os funcionários, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade (artigo nº 198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 2 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; ponto nº 6 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea e) do artigo 3º e artigo 8º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  5. Princípio da Proporcionalidade: os funcionários, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa (artigo nº 198º, nº 1 CRA; ponto nº 11 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
  6. Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa (ponto nº 9 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
  7. Princípio da Informação e da Qualidade: os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida (ponto nº 12 do capítulo III e ponto 20 do capítulo V da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
  8. Princípios da Lealdade: Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante (ponto nº 19 do capítulo IV e nº 21 do Capítulo V da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea k) do artigo 3º e artigo 14º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  9. Princípios da Integridade: Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter (ponto nº 7 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea h) do artigo 3º e artigo 11º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  10. Princípio da Competência e Responsabilidade: Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional (artigo 3º, nº 2 do Decreto 33/91, de 26 de Julho; ponto nº 7 e 8 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alíneas c) e g) do artigo 3º e artigos 6º e 10º, todos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  11. Princípio do Respeito pelo Património Público: O servidor público deve abster-se das práticas que lesem o património público (alínea d) do artigo 3º e artigo 7º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
  12. Princípio da Probidade: os servidores públicos não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou em geral, quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública (ponto nº 13 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto, alínea b) do artigo 3º e artigo 5º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).

 

2. Direitos e Garantias dos Administrados

De acordo com nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola: 1. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 2. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas. 3. Os particulares interessados devem ser notificados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. 4. É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

 

3.Gestão Pública e sua Característica

A Gestão Pública é uma actividade de Administração executada pelo Estado, criada com interesse de satisfazer as necessidades dos cidadãos. No entanto, não deixa de ser um processo que exige uma  mudança tanto para o Estado como  para os utentes, uma  vez que ambas  as  partes  respeitam  normas  e  princípios  fundamentais  da  Gestão  Pública, (Azevedo, 2007).

 

A Gestão Pública não sofre a pressão para reduzir os custos e aumentar a eficiência, uma vez que as restrições são legais e regularizadas para a sua actuação. Mas por outro lado a gestão pública sofre  influências políticas  dos partidos e grupos da oposição, mas devem ficar cientes à pressão dos cidadãos, visto que contribuem para o aumento das receitas públicas, (Azevedo, 2007).

  • Os gestores do topo têm a sua actividade mais exposta à opinião pública, menos autonomia de decisões estratégicas e menor autoridade sobre os subordinados;
  • As decisões estratégicas são mais vulneráveis a interrupções de grupos externos;
  • As organizações públicas produzem bens e serviços e as suas actividades são rotineiras, uma vez que lidam com situações de externalidades;
  • Os gestores públicos estão sujeitos a intenso escrutínio público e têm um alto grau de honestidade, abertura e accountability, (Rocha, 2011). 

Hoje em dia, com a evolução das novas tecnologias de informação e comunicação e uma economia baseada em inovações, é importante falar da nossa Administração Pública, dos nossos serviços e pensar no melhoramento contínuo da qualidade de serviço prestado pela Administração Pública. No entanto, podemos notar que a nossa economia agora é mais bem estruturada graças à boa gestão e às novas tecnologias de informação, isto é, com essas ferramentas o serviço torna-se mais eficiente e eficaz principalmente na divulgação dos dados, na promoção da transparência, interactividade e acesso dos cidadãos-utentes aos serviços, passando estes a poderem ser prestados através de vários canais (presencial, web e voz).   

 

Um outro factor importante na gestão de qualidade dos serviços é o trabalho em equipa, ou seja, é uma das fermentas que contribui no processo da melhoria contínua dos serviços públicos, mobiliza as pessoas na quebra de barreiras a qualidade, promove a comunicação interna das organizações e motiva os funcionários para o esforço conjunto de melhorar os seus serviços de modo que possam minimizar as falhas, (Azevedo, 2007). 

 

Conclusão

Ponderando tudo que foi visto atrás podemos concluir a gestão democrática é de suma importância para implementação de políticas públicas sustentáveis, sendo que o Estatuto da Cidade é o instrumento democrático de maior influência, pois aponta directrizes básicas para uma planificação urbana estruturada e ainda, tem-se o Plano Director que vem para efectivar a participação popular e gestão democrática na elaboração de políticas públicas adequadas.

 

Outra política a ser adoptada é a participação da sociedade civil nas discussões deliberativas, podendo sugerir alternativas, pois conhece os problemas locais, sendo também uma estratégia de fortalecimento da gestão e de enriquecimento de alternativas para superação das condições sociais impostas pela pobreza e por um meio ambiente degradado. Esse é o papel da administração pública orientada para o desenvolvimento económico.

Referências Bibliográficas 

Azevedo, A. (2007). Administração Pública Modernização Administrativa, Gestão e Melhoria dos Processos Administrativos CAF e SIADAP. Vida Económica.

Di Pietro, M. S. (2010). Direito Administrativo (23ª ed.). São Paulo: Atlas.

Rocha, O. J. (2011). Gestão Pública - Teoria, modelos e práticas. Escolar editora, Lda.

 Legislação Consultada:

  1. Constituição da República de Angola de 2010.
  2. Lei nº 3/10. Lei da Probidade Pública. (29 de Março de 2010). [I Série – N.º 57]. Luanda: Imprensa Nacional.
  3. Decreto 33/91. Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública. (26 de Julho de 1991). [I Série – N.º 31]. Luanda: Imprensa Nacional.
  4.  Lei 17/90. Sobre os Princípios a Observar pela Administração Pública. (20 de Outubro de 1990). [I Série – N.º 46]. Luanda: Imprensa Nacional.

 

[1] Graduado no Curso de Administração Pública, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), evandro.amaral2015@hotmail.com; 

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