AUTARQUIAS EM ANGOLA
Evandro José Coelho do Amaral
AUTARQUIAS EM ANGOLA: ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE LUANDA
AUTARQUIAS IN ANGOLA: CASE STUDY OF THE MUNICIPALITY OF LUANDA
NewPaper nº 35/2018
Amaral, Evandro José Coelho do [1]
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Resumo
O intuito desta pesquisa, foi para trazer propostas ou sugestões para as Autarquias em Angola de 2020, afim de melhorar na aproximação dos serviços às populações e na simplificação administrativa.
Palavras-chaves: Autarquia, Município e Angola.
Abstract
The purpose of this research was to bring proposals or suggestions to the Autarquias in Angola of 2020, in order to improve the approximation of services to the populations and administrative simplification.
Keywords: Autarchy, Municipality and Angola.
Introdução
Autarquias Locais é um dos assuntos em destaques em Angola, cuja sua implementação será feita em 2020 de forma gradual.
Nos propusemos a formular os seguintes objectivos que servirão de bússola para a consolidação:
Objectivo geral - Analisar as legislações sobre as Autarquias Locais.
Objectivos específicos - Verificar a compatibilidade da nova divisão Político Administrativo da Província de Luanda e as Autarquias Locais;
Apresentar propostas ou sugestões de melhoria para a aproximação dos serviços às populações e para a simplificação administrativa.
- Administração Pública Angolana
A Administração Pública é o sistema de serviços, organismo e entidades, que actuam de modo regular e contínuo para a cabal satisfação das necessidades colectivas. A Administração Pública angolana pode ser repartida em três Grupos, de acordo aos artigos 201.º e 213.º da Constituição da República de Angola de 2010, designadamente:
Administração Directa:
- Administração Central: Competência extensiva a todo o território nacional (Presidência da República, Vice-Presidência da República, ministérios e Secretarias de Estado).
- Administração Local / Periférica (interna e externa): Competência restrita a certas áreas ou circunscrições Governos provinciais, Administrações Municipais e Administrações Comunais
Administração Indirecta do Estado:
Entes personificados que realizam os fins do Estado. Gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Institutos Públicos: Institutos Públicos - Pessoas colectivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica: INSS, INEA, Laboratório de Engenharia, IFAL…
- Empresas Públicas: Pessoas colectivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, com total capital do Estado (Sonangol, TAAG, ENAD, ENANA).
Administração Autónoma:
São as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem com independência a orientação da sua actividade.
- Associações Públicas:
- Associações de entidades Públicas – Associações municipais
- Associações Públicas de Entidades Privadas – Ordens Profissionais
- Autarquias Locais;
- Autoridades Tradicionais;
- Outras Formas de Organização e Participação dos cidadãos;
- Poder Local
As formas organizativas do poder local:
- Autarquias locais;
- Poder tradicional e
- Outras modalidades específicas, (Artigo nº º, n.º 2 CRA).
2.1. Autarquias Locais
A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais, (Artigo nº 214, n.º 1 CRA).
No artigo n.º 217 da Constituição da República de Angola de 2010, reforça sobre as autarquias locais:
As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
A organização e o funcionamento das Autarquias Locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
A lei define o património das Autarquias Locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias e a consagração da arrecadação de receitas e dos limites de realização de despesas.
As Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos da lei.
2.1.1. Recursos Financeiros das Autarquias Locais
O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas, (Artigo nº 104, n.º 2 CRA).
Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.
A lei estabelece que uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de rendimentos e de impostos locais, (Artigo nº 215 CRA).
2.1.2. Categorias de Autarquias Locais
No artigo n.º 218 da Constituição da República de Angola de 2010, aborda sobre as categorias de autarquias locais:
As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supra-municipal.
A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões infra-municipais da organização territorial da Administração local autónoma.
2.1.3. Atribuições das Autarquias Locais
As autarquias locais têm, de entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação, (Artigo nº 219 CRA).
2.1.4. Órgãos das Autarquias Locais
A organização das autarquias locais compreende uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, um órgão executivo colegial e um Presidente da Autarquia.
A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
O órgão executivo colegial é constituído pelo seu Presidente e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia.
O Presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia.
As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei, (Artigo nº 220 CRA).
2.1.5. Tutela Administrativa
As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.
A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultantes de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela, (Artigo nº 220 CRA).
2.1.5. Princípio do Gradualismo
A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais, (Artigo nº 242 CRA).
2.1.6. Declaração de bens
De acordo a Lei n.º 3/10 de 29 de Março de 2010 – Lei da Probidade Pública, artigo 27.º:
O exercício de funções públicas está sujeito a declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no País ou no estrangeiro, conforme modelo anexo, que constituem o património privado das seguintes entidades:
- Titulares de cargos políticos providos por eleição ou por nomeação;
- Magistrados judiciares e do Ministério Público, sem excepção;
- Gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado;
- Gestores de património público afecto às Forças Armadas Angolanas e à Policia Nacional, independentemente da sua qualidade;
- Gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas e das empresas públicas;
- Titulares dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos.
A declaração de bens deve ser actualizada a cada dois anos.
A declaração de bens é apresentada em envelope fechado e lacrado, até 30 dias após a tomada de posse, junto da entidade que exerce poder de direcção, de superintendência ou de tutela, que a remete, no prazo de oito dias úteis, ao Procurador Geral da República.
- Município de Luanda
O município de Luanda coincide com a cidade de Luanda. Trata-se da terceira maior cidade lusófona, depois das cidades brasileiras de São Paulo e Rio Janeiro, (Governo da Província de Luanda, 2014).
O Município de Luanda, com sede em Ingombota, tem como limites geográficos o ponto na linha de costa do Oceano Atlântico que liga o muro de vedação a Leste da Fábrica da Nova Cimangola até interceptar a Estrada de Cacuaco junto às antenas da Marconi; a Estrada de Cacuaco para Oeste até a ponte sobre a linha férrea (Luanda/ Catete); a linha férrea para Sul até a ponte da Vala de drenagem das águas pluviais (Cazenga/ Cariango); o curso deste rio para Jusante até a sua confluência no rio Cambamba; o curso deste rio para jusante até interceptar a ponte na Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy);
A Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção sudoeste até ser interceptada pela Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil); esta Rua até interceptar a Avenida 21 de Janeiro; a Avenida 21 de Janeiro em direcção Sul até ser interceptada pela Estrada da Samba; a Estrada da Samba em direcção Noite até ser interceptada pela Vala de Drenagem das águas pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas; a Vala de Drenagem das águas pluviais para jusante até a sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico para Noite até ao ponto na linha de costa do Oceano Atlântico que liga o muro de vedação Leste da Fábrica da Nova Cimangola», (Rectificação n.º 6/17 de 3 de Julho de 2017).
Segundo a Lei n.º17/10 de 29 de Julho de 2010 no artigo 69.º:
A Administração Comunal é o órgão desconcentrado da Administração do Estado no Município que visa assegurar a realização das funções do Estado na Comuna ou entes territoriais equivalentes.
Na execução das suas competências a Administração Comunal responde perante a Administração Municipal.
O artigo 69.º entra em choque com o artigo 9.º da Lei n. º17/10 de 29 de Julho de 2010.
A divisão administrativa de Angola, encontra-se classificada em:
- Províncias;
- Município;
- Distrito (quando é em zona urbana);
- Comuna (quando é em zona rural);
- Bairro: (quando é em zona urbana);
- Esquadras: é o equivalente ao bairro (quando é em zonas rurais).
- Tabela de Taxas, Licenças, Multas e Outras Receitas a Cobrar pelos Órgãos do Poder Local
Segundo o Decreto Presidencial n.º 307/10 de 20 de Dezembro de 2010:
Os valores das taxas são fixados pela Administração Central e Local do Estado.
O valor das taxas, licenças e multas a cobrar são fixados em Unidade de Correcção Fiscal (UCF), (artigo 2.º).
O produto da cobrança de taxas e licenças constitui receita da administração local.
A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas, licenças e multas constantes na tabela anexa dão entrada na Conta Única do Tesouro através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica “Receitas de Serviços Comunitários”.
As receitas previstas no número anterior devem ser arrecadas apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
As contas de recolhimento não podem ser utilizadas para realização de despesas, (artigo 3.º).
O destino do produto das multas rege-se em conformidade com o Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho, (artigo 4.º).
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República, (artigo 5.º).
- Propostas de melhorias para a Autarquia Local do Município de Luanda
Abaixo iremos trazer algumas sugestões/propostas de melhorias para a Autarquia Local do Município de Luanda:
- Devido os factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos de Angola, ou dos diversos problemas sociais de vários municípios, o poder local dever-se-ia estender para os Distritos urbanos e Bairros, afim de acelerarem no desenvolvimento e na simplificação administrativa.
- Angola, tem capacidade económica e política para executar as autarquias locais em todos os municípios do território nacional em 2020. Caso não o fizer, estaria a violar a Constituição da República de Angola de 2010, nos termos do artigo 23.º, n.ºs 1 e 2 que diz: “1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.”; “2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.”
- Promover debates, palestras e outros mecanismos de auscultação dos partidos políticos, das organizações da sociedade civil, das confissões religiosas e dos cidadãos em geral.
- O Governo, em dois anos deve criar condições técnicas, administrativas, matérias, os recursos financeiros, humanos e a capacidade de organização.
- Na Lei de Bases das Autarquias, deve estar bem patente, que o Autarca no exercício da sua função, deve estar isento de cargo do partido político (por exemplo: conforme acontece actualmente, é primeiro secretário do CAP e Governador). Com isso, ajudará na despartidarização do Estado e das influências do partido.
- Ainda desta Lei, deve estar vinculado sobre o capital da campanha eleitoral e debates entre candidatos (trazendo seus programas eleitorais).
- Apostar na Cartografia de todas autarquias para elucidar o Autarca e os cidadãos em geral. Limitará o território da Autarquia.
- Deve-se revogar ou fazer várias rectificações na Lei 18/16 de17 de Outubro de 2016, que aborda a nova divisão político administrativo da Província de Luanda. Identificamos muitos erros nos nomes das ruas e avenidas. A confusão que é feita com o K (Q ou C), Y (I) e J (G). Algumas ruas, avenidas e bairros não estão inseridas nesta Lei. E outros constrangimentos identificados. Por exemplo: O Decreto Presidencial n.º 47/12 de 22 de Março de 2012, reconhecia alguns bairros, a nova divisão político administrativa da Província de Luanda, não aborda nenhum bairro.
- Sugerimos que deve estar plasmada na Lei de Bases das Autarquias, o autarca que desviar ou estar envolvido em corrupção e lavagem de dinheiro, para estes indivíduos a pena deve ser de 100 anos ou pena de morte e sem fiança.
- Procurar mecanismo (técnicos, financeiros, humanos e administrativos) para os municípios menos desenvolvidos, afim de terem um tratamento diferenciado.
- A declaração de bens, dos Autarcas deveria estar ao público e não fechado e lacrado. Poder-se-ia criar um portal do Governo, afim de dar essas informações ao público.
Conclusão
Chegando ao final deste artigo, acreditamos que Angola, tem um potencial para implementar as autarquias locais muito antes data oficial que é 2020.
Esperemos que com esse exercício e com as propostas ou sugestões possa ajudar o Governo angolano e os cidadãos nacionais.
Referências Bibliográficas
Governo da Província de Luanda. (2014). Plano de Desenvolvimento Provincial 2013/2017 . Luanda: Governo da Província de Luanda.
Legislação Consultada:
- Constituição da República de Angola de 2010.
- Decreto Presidencial n.º 307/10. Tabela de Taxas, Licenças, Multas e Outras Receitas a Cobrar pelos Órgãos do Poder Local. (20 de Dezembro de 2010). [I Série – N.º 240]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Decreto Presidencial n.º 47/12. Define os Distritos Urbanos da Cidade de Luanda. (22 de Março de 2012). [I Série – N.º 56]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.º 14/16. Lei de Bases da Toponímia. (12 de Setembro de 2016). [I Série – N.º 155]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.º 15/16. Administração Local do Estado. (12 de Setembro de 2016). [I Série – N.º 155]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.º 17/10. Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos de Administração Local do Estado. (29 de Julho de 2010). [I Série – N.º 142]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.º 18/16. Nova Divisão Político-administrativo da Província de Luanda. (17 de Outubro de 2016). [I Série – N.º 173]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.º 9/04. Lei de Terras. (9 de Novembro de 2004). [I Série – N.º 90]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei nº 3/10. Lei da Probidade Pública. (29 de Março de 2010). [I Série – N.º 57]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Rectificação n.º 6/17. Rectifica a alínea b) do artigo 56.º, o artigo 68.º, as alíneas a) e d) do artigo 69.º, os artigos 80.º, 82.º, 121.º, a alínea a) do artigo 151.º, o artigo 153.º, e as alíneas b) e c) do artigo 174.º, o n.º 1 do artigo 305.º e o artigo 306.º, da Lei n.º 18/16, de 17 de Outubro, Lei da Divisão Político-Administrativa. Republica os Anexos II, VII, VIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, que são parte integrante da referida lei. (3 de Julho de 2017). [I Série – N.º 108]. Luanda: Imprensa Nacional.
Glossário
- Aproximação dos serviços às populações: que a organização e estruturação dos serviços administrativos desconcentrados obedece a critérios que os tornem acessíveis às populações que a Administração Pública visa servir, (Lei n.º 17/10 de 29 de Julho de 2010).
- Bairro: circunscrição territorial dentro de uma cidade ou vila, sendo a unidade mínima de urbanização, (Lei n.º 14/16 de 12 de Setembro de 2016).
- Beco: via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via, (Lei n.º 14/16 de 12 de Setembro de 2016).
- Desconcentração administrativa: o processo administrativo através do qual um órgão da administração Local do Estado, (Lei n.º 17/10 de 29 de Julho de 2010).
- Participação: o envolvimento dos cidadãos, de forma individual ou organizada, na formação das decisões que lhe digam respeito, (Lei n.º 17/10 de 29 de Julho de 2010).
- Probidade: a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, (Lei n.º 17/10 de 29 de Julho de 2010).
- Rua: espaço urbano constituído por pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões, (Lei n.º 14/16 de 12 de Setembro de 2016).
- Simplificação administrativa: implica que o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, deve tornar fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação administrativa e contribuir para o aumento da eficiência interna dos serviços públicos, (Lei n.º 17/10 de 29 de Julho de 2010).
- Terra ou território: o espaço biofísico constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, das águas interiores, do mar territorial, da plataforma continental, bem como da zona económica exclusiva, enquanto elementos ou recursos naturais contidos no interior das fronteiras territoriais nacionais com relevo para a execução dos respectivos instrumentos, (Lei n. º 3/04 de Junho de 2004).
- Toponímia: estudo histórico e linguístico da origem e evolução dos nomes próprios dos lugares ou a designação das localidades pelos seus nomes, (Lei º 14/16 de 12 de Setembro de 2016).
“MELHORAR O QUE ESTÁ BEM E CORRIGIR O QUE ESTÁ MAL”.
[1] Graduado no Curso de Administração Pública, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), evandro.amaral2015@hotmail.com;