COMO FAZER CITAÇÃO?
Evandro José Coelho do Amaral
HOW TO QUOTE?
NewPaper nº 39/2018
Amaral, Evandro José Coelho do [1]
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Resumo
Neste trabalho foi abordado sobre citações e referências bibliográficas, procurou-se definir o que é um plágio e trazendo a legislação angolana que aborda sobre a Protecção dos Direitos de Autor e conexos, devido muitos plágios que tem acontecendo na sociedade angolana, principalmente no ensino superior.
Palavras-chaves: Citação, Plágio e Angola.
Abstract
In this work was discussed about citations and bibliographical references, we sought to define what is a plagiarisms and bringing the Angolan legislation that deals with Copyright Protection and related, due to many plagiarism that has been happening in Angolan society, especially in higher education.
Keywords: Citation, Plagiarism and Angola.
Introdução
Este artigo surgi, devido os vários plágios que tem ocorrido nos nossos artigos. Com isso, procuramos ensinar como fazer citação para não serem alvos de um crime.
E apelamos que parem com esta prática de plágio, porque muitos são os processos que estamos a levar ao Tribunal Provincial de Luanda. Os prevaricadores que persistirem à estes actos em breve estaremos juntos na barra do Tribunal, respondendo por esses crimes.
1.Definição de Conceitos
Metodologia: é aplicação de procedimentos e técnicas que devem ser observados para construção do conhecimento, com o propósito de comprovar sua validade e utilidade nos diversos âmbitos da sociedade, (Prodanov & Freitas, 2013, p. 14).
Plágio: é a apresentação feita por alguém, como de sua própria autoria, de trabalho, obra intelectual etc. produzido por outrem, (Dicionário Electrónico Houaiss da Língua Portuguesa 2.0a – Abril 2007). A palavra provém do termo em latim plagium que quer dizer FURTO.
Conhecimento:[2] é a incorporação de um conceito novo ou original, sobre um facto ou fenômeno qualquer. O conhecimento não nasce do vazio, mas das experiências que acumulamos em nossa vida cotidiana, através de experiências, dos relacionamentos interpessoais, das leituras de livros e artigos diversos, (Nogueira, 2011, p. 3).
- Quais são as principais modalidades de plágio acadêmico?
- Plágio direto: cópia literal do texto original, sem referência ao autor e sem indicar que é uma citação.
- Plágio indireto: reprodução, com as próprias palavras, das ideias de um texto original (paráfrase), sem indicação da fonte.
- Plágio de fontes: utilização das fontes de um autor consultado (fontes secundárias) como se tivessem sido consultadas em primeira mão.
- Plágio consentido: apresentação ou assinatura de trabalho alheio como de autoria própria, com anuência do verdadeiro autor.
- Autoplágio: reapresentação, como se fosse original, de trabalho de própria autoria (em todo ou em parte), (Serviço de Edição e Informação Técnico-Cientíca, 2012).
- Citação
Segundo (Jardim, 2012, pp. 2-34), é a menção, no texto, de uma informação extraída de outra fonte, de um documento (dar o devido crédito ao autor da ideia).
3.1. Citação Directa
Transcrição TEXTUAL dos conceitos do autor consultado, reprodução EXATA do original, respeitando-se até eventuais incoerências, erros de ortografia e/ou concordância.
- A citação directa, no texto, deve ter até três linhas, deve estar contida entre aspas.
- As aspas simples são utilizadas para indicar citação no interior da citação.
Não Utilizar Itálico. O formato adoptado para indicar as citações, deverá ser seguido até o final do trabalho:
No texto:
(AUTOR, data, página) - Autor (data, página) - (AUTOR, data) - Autor (data)
(PÁDUA, 2001, p. 22) - Pádua (2001, p. 22) - (PÁDUA, 2001) - Pádua (2001)
Ou
Nota de rodapé (Nota referencial), referência completa na nota de rodapé, seguida de ponto final e página.
Seguindo a norma utilizada no trabalho (norma portuguesa, APA, ABNT …).
1CHIAVENATO, Idalberto. (1999) Gestão de pessoas: O novo papel dos Recursos Humanos nas organizações. Rio de Janeiro: Campus. p. 29.
3.1.1. Citação Directa Curta
A citação directa curta, no texto, deve ter até três linhas, deve estar contida entre aspas.
Autor (data, página):
Segundo Bravo e Menezes (2007, p. 47): “O que se percebe é a continuidade das políticas focais, a universalização excludente, a não viabilização da Seguridade Social e a articulação com o mercado.”
3.1.2. Citação Directa Longa
A citação directa, no texto, com mais de três linhas, deve ser destacada com recuo de 4 cm da margem esquerda (texto justificado), com letra menor (tamanho 10) que a do texto: sem aspas e sem itálico.
4 Cm da margem da esquerda
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[...] directrizes da educação especial a integração e a racionalização, bem como definidas duas grandes linhas de programação: expansão das oportunidades de atendimento educacional aos excepcionais e apoio técnico para que se ministre a Educação Especial, (MAZZOTTA, 2005, p. 91).
3.2. Citação Indirecta
Transcrição livre do texto do autor consultado. Consiste em um resumo ou paráfrase de um trecho de determinada obra, da qual se quer extrair apenas algumas ideias básicas, fundamentais.
Exemplo:
Compromete-se assim, no ensino graduado, a formação de quadros académicos e profissionais dotados de competência crítica e compromisso público com os impasses do desenvolvimento da sociedade nacional em suas implicações para maioria dos trabalhadores brasileiros (IAMAMOTO, 2007, p. 437).
3.3. Citação da Citação
Transcrição directa ou indirecta de um texto em que não se teve acesso ao original. É citar um autor que foi citado no documento que se tem em mãos.
Ex: (SILVA, 1997, p. 38 apud FARIAS, 1999, p. 534)
Silva citado por Faria. Apud: não é escrito em itálico.
Apud (quando um autor cita outro autor), expressão latina que pode ser utilizada no corpo do texto ou nota de rodapé:
“ [...] um trabalhador que não seja mais aquele tipo de indivíduo que batia o relógio de ponto [...].” (TEIXEIRA apud CANÔAS; LARA, 2003, p. 121).
Abreviaturas:
- Idem ou Id. (do mesmo autor), expressão latina que pode ser usada em substituição ao nome do autor, quando se tratar de citação de diferentes obras de um mesmo autor.
- Ibidem ou Ibid. (na mesma obra), expressão latina que pode ser usada em substituição aos dados da citação anterior, pois o único dado que varia é a página.
- cit., expressão latina Opus citatum, opere citato, na obra citada anteriormente, na mesma página, quando houver intercalação de outras notas.
- Passim (aqui e ali) - aqui e ali; em vários trechos ou passagens, informação retirada de diversas páginas do documento referenciado.
- Cit., expressão latina loco citato, no lugar citado - mesma página de uma obra já citada anteriormente, mas com intercalação de notas.
- (confira, confronte, abreviatura usada para recomendar consulta a um trabalho ou notas.
- seq. Expressão latina (Sequentia), seguinte ou que se segue - usada quando não se quer citar todas as páginas da obra referenciada.
- In - dentro de contido em
- Como fazer Citação dos nossos Artigos?
4.1. Regra da APA
No corpo do Trabalho: Amaral (2018)
Na referência bibliográfica:
Amaral, E. J. C. (2018). Como Fazer Citação?. Luanda: Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS).
4.2. Regra ABNT
No corpo do Trabalho: Amaral (2018) ou (Amaral, 2018)
Na referência bibliográfica:
AMARAL, Evandro José Coelho do Amaral. Como Fazer Citação?. Luanda: Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), 2018.
4.3. Regra Portuguesa
No corpo do Trabalho:
1 AMARAL, Evandro José Coelho do o Bracinha – Como Fazer Citação?.
Na referência bibliográfica:
AMARAL, Evandro José Coelho do Amaral – Como Fazer Citação?. Luanda: Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), 2018.
- Lei da Protecção dos Direitos de Autor e Conexos
De acordo com os artigos da Lei n.º17/14 de 31 de Julho de 2014, aborda sobre a Lei dos Direitos de Autor e Conexos, onde foram referenciados os seguintes artigos:
Artigo 1.º Objecto
A presente Lei regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos nas áreas das artes, literatura: ciência ou outras formas de conhecimento e criação.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- O Regime Jurídico sobre os Direitos de Autor e Conexos incide sobre os criadores, artistas intérpretes, executantes, produtores, meios de difusão e outros organismos de veiculação, bem como entidades de gestão colectiva de obras intelectuais de natureza literária, artística e científica.
- Os Direitos de Autor e Conexos compreendem os direitos morais e os direitos patrimoniais.
- Para efeitos da presente Lei, as obras que incidem sobre o saber tradicional e os usos e costumes são em tudo equiparadas às obras de natureza literária, artística e científica.
- A presente Lei protege as obras que incidam ou sejam produzidas por meio de tecnologias de informação e comunicação, bem como as transcrições e arranjos, quando se revistam e respeitem a originalidade e a sua autenticidade.
- A presente lei protege as obras de arquitectura edificada em Angola e as outras obras artísticas incorporadas num imóvel situado em Angola.
- As obras são protegidas pelo simples facto da sua criação, seja qual for o modo ou a forma de expressão e independentemente do seu conteúdo, valor, destino e divulgação pública.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- «Autor» a pessoa física que cria uma obra intelectual de natureza literária, artística e Científica.
- «Artista Intérprete ou Executante» o actor, cantor, músico, bailarino ou qualquer outra pessoa que actue, cante, recite, declame ou execute ou, de outro modo, represente obras literárias ou artísticas, incluindo obras de cultura oral.
3.«Cópia» o resultado de qualquer acto de reprodução ou transcrição de uma obra para um suporte idêntico ou não.
- «Cópia de um Fonograma» suporte material contendo sons, tomados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados sobre um fonograma.
- «Comunicação por Cabo» a transmissão de uma obra ao público por meio de fio ou por qualquer outra via constituída por substância material.
- «Contrafacção» a utilização de uma obra protegida sem a autorização do titular do direito protegido.
- «Criação Intelectual» a obra que resulta do exercício intelectual no domínio da literatura, das artes, das ciências, assim como outras formas do saber, seja qual for o meio ou a forma de exteriorização do conhecimento, e o mérito.
- «Cultura Oral» o conhecimento empírico, transmitido de geração em geração, através das fontes orais.
- «Direitos de Autor» o reconhecimento da criatividade de natureza patrimonial e pessoal ou moral, assim como a protecção de que goza a cultura oral atribuída a um ou mais autores.
- «Direitos Conexos» os direitos inerentes aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas, organizações de radiodifusão ou outros meios de veiculação.
- «Empréstimo» a transferência da posse do original ou de um exemplar da obra por um tempo limitado, com fins não lucrativos, para uma instituição de serviços ao público.
- «Fonograma» toda a fixação de sons de uma execução ou interpretação que não seja fixação incluída em obra audiovisual.
13.«Locação» a transferência da posse a terceiros da obra original ou de um exemplar da obra por uma duração limitada, com fins lucrativos.
- «Medida Técnica de Protecção» a designação atribuída a qualquer técnica ou qualquer dispositivo ou componente servindo para impedir ou limitar, no âmbito do seu funcionamento normal, a realização, em relação a uma obra ou um objecto de direitos conexos, actos não autorizados pelo titular dos respectivos direitos.
- «Obra Audiovisual» o registo de sons, imagens ou sons e imagens num suporte material suficientemente estável e duradouro, de forma a permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de modo não efémero.
- «Obra Cinematográfica» uma sequência de imagens visuais gravadas em material de qualquer natureza, translúcido ou não, de modo a conseguir pelo uso desse material imagens em movimento ou imagens para serem gravadas noutro material por meio do qual podem ser exibidas.
- «Obra Jornalística» todo o trabalho que tenha como finalidade a divulgação de factos noticiosos para informação ao público, bem como de factos e opiniões de natureza artística, literária, científica ou estudos de interesse público.
- «Obra Divulgada» considerada como tal, a divulgação apresentada nos termos legais, ao público, sendo indiferente os meios, ou o tipo de obra.
- «Obra Feita em Co-Autoria» a que for criada por uma pluralidade de pessoas sejam elas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, quer possa discriminar-se ou não, o esforço de cada uma delas.
- «Obra Publicada» a criação intelectual que for editada com o consentimento do autor ou criador, seja qual for o modo de fabrico dos exemplares, desde que se tenha em consideração a natureza da obra.
- «Produtor» a pessoa física ou jurídica que toma a - iniciativa da produção e tem a responsabilidade económica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.
- «Programa de Computador» o conjunto de instruções expressas por palavras, códigos, esquemas ou por qualquer outra forma, capaz de, quando incorporado num suporte legível por máquina, fazer com que uma máquina com capacidade de tratamento da informação consiga indicar, realizar ou completar uma função particular, uma tarefa ou um resultado.
- «Radiodifusão» a transmissão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, fio, cabo ou satélites, com a finalidade de recepção pelo público.
- «Reprodução» a feitura de vários exemplares duma obra literária, artística ou científica por qualquer forma material, incluindo a gravação sonora, visual, edição gráfica ou informática.
- «Representação ou Execução» a demonstração ou recitação pública duma obra dramática, nas várias formas, musical, ballet, pantominas e assemelhadas, com ou sem música, com a participação de artistas, em espaços públicos ou particulares.
SECÇÃO I Das Obras Protegidas [arts. 4.º a 23.º]
Artigo 4.° Obras originais
Para os efeitos da presente Lei consideram-se obras originais, entre outras, as seguintes:
- Livros, folhetos, jornais, revistas e outros escritos;
- Conferências, lições e obras análogas tanto escritas como orais;
- Obras dramáticas e dramático-musicais;
- Obras musicais, com ou sem palavras, tenham ou não forma escrita, desde que registadas;
- Obras coreográficas e as pantomimas;
- Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas e outras não conhecidas produzidas por processos análogos ou informáticos;
- Trabalhos jornalísticos assinados e caracterizados por uma intervenção pessoal do autor, tais como artigos de opinião, crónicas, análises, comentários, ensaios, reportagens investigativas e entrevistas;
- Obra de desenho, pintura, escultura, gravura, litografia, tapeçaria, cerâmica, azulejo, arquitectura, obras estilísticas ou criações artísticas para a moda;
- Obras fotográficas ou produzidas por processo análogo;
- Obras de arte aplicada, quer artesanais quanto realizadas por processo industrial, desenhos ou modelos, incluindo o design que constitua criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
- Ilustrações, mapas, cartas geográficas, projectos, planos, esboços e obras plásticas relacionadas com a geografia, a topografia, a arquitectura, a engenharia, o paisagismo, a cenografia, o urbanismo e a ciência em geral, quer se encontrem ou não em suportes de qualquer tipo incluindo o informático;
- Programas de computador, ligados ou não em rede;
- Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
Artigo 5.° Obras derivadas
- As obras que, constituindo criação intelectual nova, resultarem da transformação de obra originária, são protegidas como obras derivadas, nas quais se incluem:
- As traduções, adaptações, transposições, arranjos e outras transformações de quaisquer obras literárias, artísticas e científicas;
- As obras que resultarem das anotações e estudos sobre textos jurídicos, bem como a jurisprudência;
- As antologias, enciclopédias e compilações de obras, as colectâneas de meros dados, tais como bases de dados, reproduzidas em suporte explorável por máquina ou de qualquer outra forma e as colectâneas de expressões culturais tradicionais, desde que essas colectâneas sejam originais na sua escolha, coordenação ou disposição das matérias que contêm.
- A protecção das obras mencionadas na alínea c) Não deve prejudicar a protecção das obras pré-existentes utilizadas para elaborar tais obras.
Artigo 6.º Obras colectivas
- Os Direitos de Autor e Conexos sobre a obra colectiva são caracterizados pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autónoma e é atribuído à pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, que organizar e dirigir a sua criação, em nome de quem deve divulgar ou publicar.
- Se no conjunto da obra colectiva for possível identificar a produção criativa em específico de algum ou alguns participantes aplica-se o regime de colaboração.
- Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas os Direitos de Autor e Conexos sobre as mesmas, sem prejuízo dos direitos dos respectivos colaboradores e jornalistas.
Artigo 7.º Obras compósitas
A titularidade dos Direitos de Autor e Conexos de uma obra que resulte da incorporação de uma outra pré-existente independentemente da sua publicação total ou parcial, desde que obtida a autorização do autor, é do autor da obra compósita.
Artigo 8.º Obras feitas em colaboração
- A titularidade da obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que participam na sua criação, presumindo-se de igual valor a contribuição indivisa de cada um, salvo acordo expresso em contrário.
- Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, este pode exercer em relação a obra os direitos de autor, desde que não prejudique a utilização da obra comum.
Artigo 9.º Obras anónimas ou de autor desconhecido
O direito autoral sobre as obras anónimas ou cujo autor não seja conhecido, enquanto não for legalmente demonstrada a sua identidade e titularidade é exercida pela pessoa física ou jurídica, singular ou colectiva que primeiro a comunicou ao público.
Artigo 10.º Obras fotográficas
- As obras fotográficas são protegidas quando organizadas de forma a transmitir uma mensagem jornalística, artística ou estética, mostrando ainda originalidade na sua criação, devendo os contratantes, utilizadores, observadores ou expositores respeitarem os requisitos dos Direitos de Autor e Conexos do criador.
- A reprodução, comunicação ou exposição de obras fotográficas deve respeitar os direitos fundamentais do homem, sujeitando-se aos limites do direito à imagem, prevista por lei.
- As obras fotográficas devem identificar o nome do autor, no caso de obras fotográficas de artes plásticas deve também constar o nome do autor da obra fotográfica.
- A violação das regras previstas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo é passível de responsabilização civil promovida pelos lesados, sem prejuízo da apreensão das obras por decisão administrativa ou judicial.
Artigo 11.º Obra radiodifundida
- Entende-se por obra radiodifundida que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
- Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
- Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
Artigo 12.º Obra cinematográfica
1.Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
- a) O realizador;
- b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
- Quando se trata de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
Artigo 13.º Utilização de outras obras na obra cinematográfica
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 12.º, é aplicável o disposto no artigo 7.º.
Artigo 14.º Obra fonográfica ou videográfica
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográficos os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 15.º Obra de arquitectura, urbanismo e «design»
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Artigo 16.º Colaboradores técnicos
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 11.º e seguintes não podem invocar relativamente a estes quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 17.º Obras traduzidas
- A tradução de qualquer obra implica autorização do autor ou criador intelectual, podendo ainda ser concedida por quem tenha representação ou competências para o efeito, adquirindo assim o direito às compensações e a protecção jurídica, equiparáveis aos autores de obras originais em tudo quanto for possível, nos limites convencionados.
- A autorização deve ser dada por escrito e assinada pelo autor ou representante, devendo o documento prever o princípio da preservação da originalidade e sentido da obra, incluindo os limites, bem como as adaptações, modificações e traduções que possam ter lugar.
- No caso de ocorrerem traduções de uma língua de Angola para a língua portuguesa ou uma língua estrangeira e visando garantir a fiabilidade da tradução, os editores devem solicitar sempre que necessário o parecer técnico dos órgãos e serviços da Administração Pública responsáveis pelo estudo científico das línguas de Angola ou das instituições públicas ou privadas vocacionadas para o estudo e ensino de línguas estrangeiras.
Artigo 18.º Título da obra
A protecção concedida às obras artísticas, literárias, científicas e outras é extensiva ao título desta, desde que seja original e não se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente divulgada, não consista numa designação genérica, necessária ou usual, do assunto nelas versado ou no nome de personagens históricas, literárias ou mitológicas.
Artigo 19.º Título de jornal ou de qualquer publicação periódica
O título de jornal ou de qualquer publicação periódica é protegido com a respectiva publicação se esta for editada com regularidade, desde que registados na Entidade de Tutela da Comunicação Social.
Artigo 20.º Alteração de obra original
Todas as alterações que incidam sobre a obra original independentemente da sua natureza, não serão consideradas distintas da obra original, fazendo-se sempre referência ao conteúdo alterado nas sucessivas edições, correcções efectuadas, mudança de título, identificação do autor e formato.
Artigo 21.º Obras jornalísticas
- As obras jornalísticas ou similares publicadas ou divulgadas, com ou sem assinatura em jornal ou publicação análoga, devem identificar o autor ou criador intelectual, pertencendo-lhes os direitos patrimoniais e morais resultantes neles, incluindo as faculdades de permitir ou proibir a utilização da obra, salvo convenção em contrário.
- A publicação de obras jornalistas em separado ou a sua publicação em outro meio de comunicação social da mesma natureza deve ser efectuada com autorização expressa do autor.
- Sem prejuízo da autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação similar, quando existir uma relação laboral de subordinação, a publicação deve respeitar o período de três meses passados após a publicação do trabalho.
Artigo 22.º Origem de obra publicada e não publicada
- A obra publicada tem como origem o país da primeira publicação, salvo quando tiver sido publicada simultaneamente em vários países, com o tempo de protecção ou duração diversa ao previsto pela presente Lei, considerando-se, neste caso, como país de origem, aquele que conceder menor duração de protecção.
- O país de origem da obra não publicada é o estado de origem do autor, ou de que tenha a nacionalidade, nos termos da presente Lei.
- Considera-se país de origem das obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas, incorporadas num imóvel ou não, aquele em que estas foram edificadas ou realizadas, salvo quando tiver sido transferida de forma ilegal ou sem o consentimento do criador ou da entidade representativa.
- Para efeitos do presente artigo deve entender-se como obra publicada, a obra publicada em dois ou mais países no período de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo a última.
Artigo 23.º Autenticidade de obras artísticas
- Todas as obras devem ter assinatura do autor ou autores, quando a natureza ou tipo o permitir, sendo nas obras de arquitectura obrigatória a designação do autor ou autores, de forma legível e identificável e a repetição da obra deve sujeitar-se à permissão do autor, salvo convenção em contrário.
- Nas exposições de obras de natureza estilística ou de moda, os organizadores devem identificar as peças em exposição, os criadores, bem como os trajes.
Artigo 27.º Paternidade da obra
1 – Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
2 – Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
3 – Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 28.º Identificação do autor
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.º Protecção do nome
1 – Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 – Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 – Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4 – O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
Artigo 30.º Obra de autor anónimo
1 – Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2 – O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
Artigo 31.º Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva
1 – O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca setenta anos após a morte do colaborador que faleceu em último lugar.
2 – O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca setenta anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 – A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º.
Artigo 33.º Obra anónima e equiparada
1 – A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de setenta anos após a publicação ou divulgação.
2 – Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no nº. anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
Artigo 38.º Domínio público
1 – A obra cai no domínio público quando tiverem decorridos os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 – Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
- Constituição da República de Angola
6.1. Liberdade de expressão e de informação
- Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
- O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
- As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei, (Artigo 40.º CRA).
6.2. Propriedade intelectual
- É livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
- Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, (Artigo 42.º CRA).
6.3. Liberdade de criação cultural e científica
- É livre a criação intelectual, artística, científica e tecnológica.
- A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor, (Artigo 42.º CRA).
Conclusão
Chegando ao final deste artigo, esperemos que com este trabalho possa ajudar para o combate ao plágio. E com isso, evitará vítimas na barra do Tribunal. Conseguimos ver que, fazer uma citação é uma obrigação de todos os cidadãos sobretudo os académicos.
Referências Bibliográficas
Jardim, L. O. (2012). CITAÇÕES: INDICATIVOS NO TEXTO E NAS NOTAS DE RODAPÉ. Acesso em 12 de Junho de 2017, disponível em http://www.franca.unesp.br/Home/Biblioteca_N/citacao.pdf
Nogueira, E. (2011). METODOLOGIA DO TRABALHO. Acesso em 11 de Junho de 2017, disponível em https://www.pt.slideshare.net/OLIVERBOAVENTURA/metodologia-da-investigao-cientfica
Prodanov, C. C., & Freitas, E. C. (2013). Metodologia do Trabalho Científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Académico (2ª ed.). Novo Hamburgo Feevale.
Serviço de Edição e Informação Técnico-Cientíca. (2012). Plágio Acadêmico: Conhecer Para Combater. Serviço de Edição e Informação Técnico-Cientíca/CEDC. Acesso em 09 de Abril de 2018, disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/plagio_academico.pdf
Legislação Consultada:
- Constituição da República de Angola de 2010.
- Lei n.º 15/14. Lei dos Protecção dos Direitos de Autor e Conexos. (31 de Julho de 2014). Luanda: Imprensa Nacional.
“Sejamos criativos para mudar Angola”
[1] Graduado no Curso de Administração Pública, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), evandro.amaral2015@hotmail.com;
[2] Paro o filósofo grego Platão, o conhecimento é aquilo que é necessariamente verdadeiro e justificável.