SERVIÇO DE SEGURANÇA EM ANGOLA: ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE LUANDA – DISTRITO URBANO DA SAMBA (BAIRRO MORRO BENTO)
Evandro José Coelho do Amaral
SAFETY SERVICE IN ANGOLA: CASE STUDY OF LUANDA - URBANO DA SAMBA DISTRICT (BAIRRO MORRO BENTO)
NewPaper nº 43/2018
Amaral, Evandro José Coelho do [1]
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Resumo
Este artigo surgi, para a chamada de atenção da actividade privada de segurança em Angola, estudo de caso do município de Luanda – Distrito Urbano da Samba (Bairro Morro Bento). Mostraremos situações caricatas dos agentes de segurança em Angola.
Palavras-chaves: Agentes, Segurança e Morro Bento.
Abstract
This article emerged, to call attention to private security activity in Angola, a case study of the municipality of Luanda - Samba Urban District (Morro Bento District). We will show caricature situations of security agents in Angola.
Keywords: Agents, Security and Morro Bento.
Introdução
A actividade de segurança é um assunto esquecido e ignorado em Angola.
Muitos agentes de segurança dizem o seguinte:
“Vemos pessoas a comer a todo tempo, nós não podemos”.
“Pessoas passam por nós, indo passeando, agarrados, mostrando celular, bem vestidos e sorridentes e nós sonhando o impossível”.
“Vemos tantos carros de luxos com esperança de um dia tê-los. Mas o tempo ensina-nos que é impossível”.
“Como se diz: a felicidade do pobre dura pouco. O nosso sonho é realizado quando entramos e controlamos ou lavamos carros de luxos para obtenção de trocados (dinheiro)”.
“Nos sentimos como se fossemos animais adestrados com características humanas”.
- Agente de Segurança Privada em Angola
Os agentes de segurança privada entrevistados do município de Luanda – Distrito Urbano da Samba (Bairro Morro Bento, realçaram o seguinte:
- Não têm uma boa alimentação;
- Estão sem subsídios;
- Salário indigno;
- Alimentação indigna;
- Ficam horas e horas de pé. E algumas situações de climas ou em temperaturas não favorável ao ser humano;
- Não dormem confortavelmente;
- São violados seus direitos;
- Sem curso de formação profissional e refrescamento;
- É uma actividade muito desprezada, ignorada, arriscada e cansativa;
- Sem acesso a Ginásio ou actividades marciais;
- Não conseguem continuar com os estudos académicos [sendo assim, muitos deles iletrados ou com baixo nível académico];
- É uma actividade sem futuro;
- São esforçados aos serviços extras, como por exemplo: entregar factura/recibo/ticket, assinar na factura/recebido, por vezes ficam na recepção para dar qualquer informação da empresa para os clientes ou utentes, onde por vezes são incapazes de fornece-las. E outros por vezes ficam a ajudar na parte administrativa de algumas empresas (isto nos mostra que muitos destes agentes não conhecem o seu papel).
- Salário Mínimo Nacional
O Decreto Presidencial n.º 91/17. Fixa para Kz: 16.503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos) o salário mínimo nacional garantido único.
2.1. Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos
O salário mínimo por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:
- Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva, Kz: 754,95 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro Kwanzas e noventa e cinco cêntimos);
- Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora, Kz: 629,13 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove Kwanzas e treze cêntimos);
- Agrupamento da agricultura, Kz: 16.503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos), (Artigo 2.º).
3. Lei das Empresas Privadas de Segurança
3.1. Serviços de Segurança Privada
A actividade privada de segurança compreende os seguintes serviços:
- A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas de locais sob a sua protecção, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público,designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos, convenções e actividades similares;
- A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança pública;
- A exploração, gestão e monitorização de alarmes;
- O transporte, a guarda e a distribuição de bens e valores;
- A exploração, gestão e monitorização de meios de segurança electrónica;
- A formação e instrução de pessoal de segurança privada, (Artigo 3.º).
3.2. Proibições
- São proibidas as actividades privadas de segurança que envolvam:
- A investigação criminal ou instrução processual de qualquer tipo;
- A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de perigar directa ou indirectamente a vida ou a integridade física das pessoas;
- A instalação de equipamento técnico e prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais;
- A protecção de bens, serviços ou pessoas comprovadamente envolvidas em actividades ilícitas ou em situações relativamente às quais haja fundada suspeita de infracção penal, fiscal ou aduaneira;
- A instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes e sistemas de segurança electrónica, sem o licenciamento prévio da Polícia Nacional, (Artigo 6.º).
- Não é permitida a realização de investimento estrangeiro em matéria de segurança privada, sendo também vedada a cidadãos estrangeiros a propriedade e administração das empresas privadas de segurança.
No nº 2 neste artigo, percebemos pelos relatos dos agentes a violação deste ponto. Segundo os entrevistados dizem que tem estrangeiro na administração das empresas privadas de segurança.
3.3. Papel do Segurança Privada
- Para efeitos da presente Lei, considera-se pessoal de segurança privada os vigilantes vinculados por contrato de trabalho às empresas privadas de segurança ou sistemas de autoprotecção.
- Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
- Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir e denunciar a prática de crimes públicos e transgressões administrativas;
- Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
- Efectuar o transporte, a guarda e a distribuição de bens e valores;
- Instalar, operar e monitorar sistemas electrónicos de segurança.
- A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende a escolta de indivíduos para a sua defesa e protecção, (Artigo 7.º).
Muitos empregadores aproveitam da inocência do seu funcionário (falta de conhecimento ou baixo nível de escolaridade), para explora-los e lhes submetem a outros trabalhos extras com salário indigno (sem poder de compra).
3.4. Requisitos Específicos de Admissão e Permanência na Profissão de Segurança Privada
- Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade privada de segurança devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ser cidadão angolano;
- Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime a que corresponda pena de prisão maior.
- O responsável pelo sistema de autoprotecção e o pessoal de segurança privada devem preencher, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas do número anterior.
- Os formadores de segurança privada devem preencher os requisitos previstos na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, bem como ter aprovado em curso de formação profissional que o habilite a ser instrutor.
- São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privada:
- Possuir aptidão física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor;
- Ter cumprido o serviço militar obrigatório;
- Apresentar certificado de registo criminal;
- Não ter sido condenado em pena de prisão maior;
- Possuir atestado de residência emitido pela administração do local de residência;
- Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9. °, (Artigo 8.º).
Confirmamos mais uma vez à não aplicabilidade e não fiscalização por parte do Estado, sobre essas empresas de segurança privada. Pelas entrevistas com os seguranças dizem que são retirados da província, sem experiência. E muitos deles não preenchem os requisitos acima.
3.5. Carteira Profissional
- Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada deve ser titular de carteira profissional emitida pela. Polícia Nacional, após frequência do correspondente curso de formação profissional.
- O modelo da carteira profissional do pessoal de segurança privada, referido no número anterior, é aprovado por Decreto Presidencial, (Artigo 10.º).
3.6. Deveres do Pessoal das Empresas Privadas de Segurança
Constituem deveres especiais a observar pelo pessoal de segurança privada:
- Actuar e comunicar de imediato à autoridade policial mais próxima, perante qualquer crime ou transgressão administrativa relevante, de que tenham conhecimento ou presenciado no exercício das suas funções ou nas proximidades dos objectivos que lhes estão cometidos;
- Não efectuar detenções fora de flagrante delito;
- Entregar imediatamente à autoridade policial mais próxima todo o cidadão detido em flagrante delito, para apresentação ao Ministério Público;
- Em caso de intervenção das forças policiais no local onde se encontre em exercício de funções, submeter-se ao seu controlo, prestando colaboração, se for pedida, (Artigo 22.º).
4. Lei Geral do Trabalho
4.1. Direitos Conexos com o Direito ao Trabalho
- Além do direito ao trabalho e ao livre exercício da profissão, constituem direitos fundamentais dos trabalhadores:
- A liberdade sindical e consequente direito à organização e ao exercício da actividade sindical;
- O direito de negociação colectiva;
- O direito à greve;
- O direito de reunião e de participação na actividade social da empresa.
- Os direitos previstos no número anterior são exercidos no quadro das disposições constitucionais e das leis que especificamente os regulamentam, (Artigo 7.º).
4.2. Modalidades do Contrato de Trabalho
- Por livre acordo das partes, tendo por pressuposto a natureza da actividade, a dimensão e a capacidade económica da empresa e as funções para as quais é contratado o trabalhador, o contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado, a termo certo ou incerto, integrando o trabalhador o quadro de pessoal da empresa.
- O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado:
- A termo certo, isto é, com fixação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado;
- A termo incerto, isto é, ficando o seu termo condicionado à desnecessidade da prestação do trabalho por cessação dos motivos que justificaram a contratação.
- Salvo disposição expressa em contrário, aos trabalhadores contratados por tempo determinado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais relativas à prestação de trabalho por tempo indeterminado.
- São proibidos os contratos celebrados por toda a vida do trabalhador, (Artigo 16.º).
4.3. Direitos do Trabalhador
Além dos direitos fundamentais previstos no artigo 7.° e outros estabelecidos nesta Lei, nas convenções colectivas de trabalho e no contrato individual de trabalho, ao trabalhador são assegurados os seguintes direitos:
- Ser tratado com consideração e com respeito pela sua integridade e dignidade,
- Ter ocupação efectiva e condições para o aumento da produtividade do trabalho;
- Ser-lhe garantida estabilidade do emprego e do trabalho e a exercer funções adequadas às suas aptidões e preparação profissional dentro do género do trabalho para que foi contratado;
- Gozar efectivamente os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei e não prestar trabalho extraordinário fora das condições em que a lei tome legítima a exigência da sua prestação;
- Receber um salário justo e adequado ao seu trabalho, a ser pago com regularidade e pontualidade, não podendo ser reduzido, salvo nos casos excepcionais previsto por lei;
- Ser abrangido na execução dos planos de formação profissional, para melhoria do desempenho e acesso à promoção e para evolução na carreira profissional;
- Ter boas condições de segurança, saúde e higiene no trabalho, à integridade física e a ser protegido no caso de acidente de trabalho e doenças profissionais;
- Exercer individualmente o direito de reclamação e recurso no que respeita às condições de trabalho e à violação dos seus direitos;
- Ser abrangido a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por este indicado, (Artigo 43.º).
4.4. Limites de Isenção
- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho é reconhecido o direito ao dia de descanso semanal, aos dias feriados e ao dia ou meio dia de descanso complementar semanal.
- Os trabalhadores isentos do horário de trabalho mediante acordo não trabalham, em média, mais de dez (10) horas por dia e têm direito a um intervalo de descanso e refeição de uma hora durante o tempo de trabalho diário, (Artigo 108.º).
4.4.1. Remuneração da Isenção
- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho mediante acordo têm direito a uma remuneração adicional conespondente ao valor auferido por cada hora normal de trabalho efectivo.
- O empregador deve manter um registo actualizado, em mapa próprio, das horas de trabalho prestadas em regime de isenção.
- Cessando a isenção de horário de trabalho, deixa de ser devida a remuneração adicional referida no número anterior, (Artigo 109.º).
4.5. Trabalho Nocturno
- O trabalho nocturno é aquele cujo horário de trabalho é totalmente nocturno ou inclui pelo menos três horas do período compreendido entre ás vinte (20) horas ás 6 horas do dia seguinte.
- Para efeitos do disposto no número anterior não é considerado trabalho nocturno as actividades que pela sua natureza são desenvolvidas durante o período nocturno, nomeadamente:
- O trabalho de segurança pessoal e patrimonial;
- O trabalho prestado pelos serviços de saúde, incluindo as farmácias;
- O trabalho prestado por ponderosas razões de emergência;
- O trabalho prestado em regime de turnos;
- O trabalho prestado em regime de horas extraordinárias;
- O trabalho prestado permanentemente à colectividade, nomeadamente nas áreas da energia e águas, dos transportes e das comunicações;
- O trabalho prestado em empresas de laboração contínua;
- O trabalho doméstico;
- O trabalho prestado por civis em estabelecimentos militares e para-militares;
- O trabalho prestado nas grandes superfícies comerciais e nos centros comerciais;
- O trabalho regulado por regime especial.
- Podem os titulares das áreas de tutela do trabalho, da saúde e da actividade em que o trabalho seja desenvolvido definir em diploma próprio outro tipo de actividades em que não se aplique o regime de trabalho nocturno, (Artigo 110.º).
4.6. Remuneração Adicional
- O trabalho nocturno confere o direito a uma remuneração adicional do salário devido por idêntico trabalho prestado durante o dia, correspondente a:
- 20% para os trabalhadores das grandes empresas;
- 15% para os trabalhadores das médias empresas;
- 10% para os trabalhadores das pequenas empresas;
- 5% para os trabalhadores das micro empresas.
- A remuneração adicional por trabalho nocturno, nos casos em que seja devida, pode, por convenção colectiva de trabalho, ser substituída por redução conespondente do tempo de trabalho incluído no período nocturno, sempre que desta redução não resultem inconvenientes para a actividade prosseguida, (Artigo 111.º).
5. Constituição da República de Angola de 2010
5.1. Princípio da Igualdade
- Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
- Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão, (Artigo 23.º).
5.2. Direito à Integridade Pessoal
- A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
- O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas, (Artigo 31.º).
5.3. Direito à Identidade, à Privacidade e à Intimidade
- A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.
- A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias, (Artigo 32.º).
6.Carta Internacional dos Direitos Humanos
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos, (Artigo 4.º).
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, (Artigo 5.º).
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica, (Artigo 6.º).
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, (Artigo 23.º).
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas, (Artigo 24.º).
Conclusão
Chegando ao final deste artigo, percebemos que existe défice de legislação que protege os agentes de segurança, onde estás legislação vão mais a favor ao empregador.
Estes empregados por vezes considerados de animal adestrados com características humanas ou por vezes o animal adestrado vive em melhores condições que este agente de segurança.
Foi abordado por parte dos nossos entrevistados que trabalham da seguinte modalidade:
- Um dia no posto de trabalho e um dia de descanso;
- Dois dias no posto de trabalho e dois dias de descanso;
- Em casos extremos e que é muito difícil trabalharem em regime de turno.
Segundo os agentes de segurança entrevistados os seus salários variam entre 25.000 KZ (Vinte e Cinco Mil Kwanzas) à 50.000 KZ (Cinquenta Mil Kwanzas), isto depende da onde eles trabalham.
Acrescentam que muitos dos casos ficam isentos de subsídios como por exemplo: saúde, risco e outros.
Eles perguntam: Com este salário que auferem quanto terão para sua pensão de reforma?
Referências Bibliográficas
A Carta Internacional dos Direitos Humanos
Legislação Consultada:
- Constituição da República de Angola de 2010.
- Decreto Presidencial n.º 91/17. Fixa para Kz: 16.503,30 o salário mínimo nacional garantido único. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho. (7 de Junho de 2017). [I Série – N.º 90]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.° 10/14. Lei das Empresas Privadas de Segurança. (30 de Julho de 2014). [I Série – N.º 140]. Luanda: Imprensa Nacional.
- Lei n.° 7/15. Lei Geral do Trabalho. (15 de Junho). [I Série – N.º 87]. Luanda: Imprensa Nacional.
[1] Graduado no Curso de Administração Pública, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), evandro.amaral2015@hotmail.com;